Tabela do Simples Nacional 2026 e 2027: alíquotas dos Anexos I a V, com a CBS e o IBS
As alíquotas e a parcela a deduzir de cada faixa dos Anexos I a V do Simples Nacional em 2026 e em 2027 e 2028, como calcular a alíquota efetiva, e a parte da CBS e do IBS no DAS a partir de 2027, pela Resolução CGSN 190.
Como ler a tabela
O Simples Nacional tem cinco tabelas, os Anexos I a V, uma para cada tipo de receita. Cada anexo tem seis faixas, pela receita bruta dos últimos 12 meses, e cada faixa tem uma alíquota nominal e uma parcela a deduzir.
A alíquota que vai no DAS é a efetiva: (receita dos 12 meses × alíquota nominal − parcela a deduzir) ÷ receita dos 12 meses. Ela é aplicada sobre a receita do mês e, até a 5ª faixa, sobe aos poucos, sem salto na passagem de uma faixa para a outra.
Um exemplo: uma empresa de serviços do Anexo III com R$ 300.000,00 de receita nos 12 meses está na 2ª faixa (alíquota nominal de 11,20%, parcela a deduzir de R$ 9.360,00). A alíquota efetiva é de 8,08%, e o DAS sobre R$ 25.000,00 de receita no mês fica em R$ 2.020,00.
Nas tabelas de cada anexo, a alíquota nominal e a parcela a deduzir valem para 2026 e para 2027 e 2028. Só a alíquota da 6ª faixa muda, e a tabela mostra as duas.
Qual anexo
O anexo vem da atividade, e uma empresa com mais de uma atividade separa a receita de cada uma:
- Anexo I: o comércio, a revenda de mercadorias.
- Anexo II: a indústria, a venda do que a própria empresa fabrica.
- Anexo III: a locação de bens móveis e os serviços do art. 18, § 5º-B, da Lei Complementar 123, como as agências de viagem e os escritórios de contabilidade, e os serviços do Fator R quando ele dá 28% ou mais.
- Anexo IV: os serviços do art. 18, § 5º-C, como a construção civil, a vigilância, a limpeza e a advocacia. Nele, a contribuição patronal à Previdência (CPP) não entra no DAS e é paga à parte.
- Anexo V: os serviços do Fator R (art. 18, § 5º-I) quando a folha de salários fica abaixo de 28% da receita.
Quem confirma o anexo de cada atividade, pelo CNAE, é o contador.
Anexo I: comércio
| Faixa | Receita dos 12 meses (R$) | Alíquota nominal | Parcela a deduzir (R$) |
|---|---|---|---|
| 1ª | até 180.000 | 4,00% | – |
| 2ª | até 360.000 | 7,30% | 5.940 |
| 3ª | até 720.000 | 9,50% | 13.860 |
| 4ª | até 1.800.000 | 10,70% | 22.500 |
| 5ª | até 3.600.000 | 14,30% | 87.300 |
| 6ª | até 4.800.000 | 19,00% em 2026; 18,90% em 2027 e 2028 | 378.000 |
Anexo II: indústria
| Faixa | Receita dos 12 meses (R$) | Alíquota nominal | Parcela a deduzir (R$) |
|---|---|---|---|
| 1ª | até 180.000 | 4,50% | – |
| 2ª | até 360.000 | 7,80% | 5.940 |
| 3ª | até 720.000 | 10,00% | 13.860 |
| 4ª | até 1.800.000 | 11,20% | 22.500 |
| 5ª | até 3.600.000 | 14,70% | 85.500 |
| 6ª | até 4.800.000 | 30,00% em 2026; 29,90% em 2027 e 2028 | 720.000 |
Anexo III: serviços e locação de bens móveis
| Faixa | Receita dos 12 meses (R$) | Alíquota nominal | Parcela a deduzir (R$) |
|---|---|---|---|
| 1ª | até 180.000 | 6,00% | – |
| 2ª | até 360.000 | 11,20% | 9.360 |
| 3ª | até 720.000 | 13,50% | 17.640 |
| 4ª | até 1.800.000 | 16,00% | 35.640 |
| 5ª | até 3.600.000 | 21,00% | 125.640 |
| 6ª | até 4.800.000 | 33,00% em 2026; 32,90% em 2027 e 2028 | 648.000 |
Anexo IV: serviços com a CPP fora do DAS
| Faixa | Receita dos 12 meses (R$) | Alíquota nominal | Parcela a deduzir (R$) |
|---|---|---|---|
| 1ª | até 180.000 | 4,50% | – |
| 2ª | até 360.000 | 9,00% | 8.100 |
| 3ª | até 720.000 | 10,20% | 12.420 |
| 4ª | até 1.800.000 | 14,00% | 39.780 |
| 5ª | até 3.600.000 | 22,00% | 183.780 |
| 6ª | até 4.800.000 | 33,00% em 2026; 32,90% em 2027 e 2028 | 828.000 |
Anexo V: serviços com o Fator R abaixo de 28%
| Faixa | Receita dos 12 meses (R$) | Alíquota nominal | Parcela a deduzir (R$) |
|---|---|---|---|
| 1ª | até 180.000 | 15,50% | – |
| 2ª | até 360.000 | 18,00% | 4.500 |
| 3ª | até 720.000 | 19,50% | 9.900 |
| 4ª | até 1.800.000 | 20,50% | 17.100 |
| 5ª | até 3.600.000 | 23,00% | 62.100 |
| 6ª | até 4.800.000 | 30,50% em 2026; 30,40% em 2027 e 2028 | 540.000 |
A CBS e o IBS dentro do DAS em 2027 e 2028
A partir de janeiro de 2027, a CBS toma o lugar do PIS e da Cofins dentro do DAS, e o IBS entra com uma parte pequena. Em cada faixa, a CBS e o IBS somados dão o mesmo percentual que o PIS e a Cofins davam em 2026. Do valor do DAS, nas faixas 1 a 5, cada um leva:
| Anexo | Faixas | CBS | IBS |
|---|---|---|---|
| I | 1ª a 5ª | 15,33% | 0,17% |
| II | 1ª a 5ª | 13,85% | 0,15% |
| III | 1ª e 5ª | 15,43% | 0,17% |
| III | 2ª | 16,91% | 0,19% |
| III | 3ª e 4ª | 16,41% | 0,19% |
| IV | 1ª | 21,26% | 0,24% |
| IV | 2ª | 24,73% | 0,27% |
| IV | 3ª | 23,74% | 0,26% |
| IV | 4ª | 22,75% | 0,25% |
| IV | 5ª | 21,76% | 0,24% |
| V | 1ª, 2ª e 5ª | 16,96% | 0,19% |
| V | 3ª | 17,95% | 0,20% |
| V | 4ª | 18,94% | 0,21% |
Na 6ª faixa, o IBS sai do DAS, como o ICMS e o ISS. Quem optar pelo regime regular do IBS e da CBS, o Simples híbrido, paga o DAS sem essas duas partes e recolhe as duas por fora.
O que mais muda em 2027
A Resolução CGSN 190/2026, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027, também muda a conta:
- a 6ª faixa de cada anexo fica 0,10 ponto menor: a do Anexo I passa de 19,00% para 18,90%. As faixas 1 a 5 e as parcelas a deduzir não mudam;
- a receita dos 12 meses passa a ser a dos 12 meses antes do mês anterior ao da apuração: a conta fica com um mês de defasagem;
- no início de atividade, o 1º e o 2º mês pagam pelas alíquotas da 1ª faixa, e do 3º ao 13º mês a receita dos 12 meses é a média dos meses antes do mês anterior, vezes 12. Em 2026, o 1º mês usa a receita do próprio mês vezes 12, e os 11 seguintes, a média dos meses anteriores vezes 12;
- as tabelas de 2027 valem também para 2028. De 2029 a 2032, a resolução já traz uma tabela por ano, em que o IBS vai tomando o lugar do ICMS e do ISS; na de 2033, os dois já não estão.
O ISS de no máximo 5%
Nos Anexos III e IV, a parte do ISS no DAS tem teto de 5% da receita. Na 5ª faixa, quando a alíquota efetiva passa de 14,92537% no Anexo III ou de 12,5% no Anexo IV, o ISS fica em 5% e a diferença vai para os outros tributos, na proporção que a tabela manda. O total do DAS não muda.
Fontes
- Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a Lei do Simples Nacional (Planalto)
- Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016: os Anexos I a V da Lei do Simples em vigor desde 2018 (Planalto)
- Resolução CGSN nº 190, de 4 de agosto de 2026, com os Anexos I a V para 2027 e 2028 (Normas da Receita Federal)
- Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, as regras de cálculo do Simples (Normas da Receita Federal)
- Receita Federal: CGSN atualiza regras do Simples Nacional para adequação à Reforma Tributária do Consumo (11/08/2026)
Publicado no site em , com as regras e as fontes conferidas em 27 de outubro de 2026. Este guia resume as normas e não substitui a orientação do seu contador.
Leia também
- Guia: Fator R: como calcular e quando o Anexo V vira Anexo III no Simples Nacional
- Notícia: Simples Nacional 2027: o que muda com a CGSN 190 (IBS e CBS no DAS, DEFIS no PGDAS-D e o MEI)
- Notícia: Simples híbrido: a opção pelo IBS e pela CBS fora do DAS vai até 30 de outubro
- Calculadora do DAS do Simples Nacional